15.05.2017
FGTS: instruções e documentos para sacar o Fundo de Garantia
O FGTS é
um fundo de garantia que seu empregador deposita numa conta
aberta naCaixa Econômica Federal para te proteger de uma demissão
sem justa causa. Todo mês. quando você recebe seu salário, com registro na
carteira de trabalho (CLT), o empregador é obrigado a pagar 8% do que você ganha,
deixando este valor guardado. Com essa quantia acumulando (com atualização
monetária mensal mais juros de 3% ao ano), ao final de um período ou em
determinadas situações, você pode sacar e dar entrada num imóvel,
tendo a chance de construir seu patrimônio.
1) Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores com
registro na carteira de trabalho após 1988, pois até esta data o pagamento do
FGTS não era obrigatório;
Trabalhadores rurais (inclusive os que trabalham em períodos de colheita);
Atletas profissionais;
Funcionários temporários.
Sempre é bom lembrar que o valor
do fundo de garantia por tempo de serviço não é descontado do salário e
sim uma obrigação de quem contrata.
2) Em que situações posso sacar
meu FGTS?
Se você foi demitido, sem que
seja por justa causa;
Após o encerramento do contrato de trabalho;
Na rescisão do contrato por extinção total da empresa;
Se a empresa deixou de exercer parte de suas atividades;
Se houve o fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências;
Com o falecimento do empregador ou nulidade do contrato de trabalho quando for
mantido o direito ao salário;
No encerramento do contrato por força maior;
Na aposentadoria;
No caso de acidente provenientes de chuvas ou inundações que tenham atingido a
área de residência do trabalhador, quando o estado de calamidade pública for
reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
Na suspensão do Trabalho Avulso;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for diagnosticado com vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de
doença grave;
Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos;
Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do
FGTS, neste caso, podendo o saque ser efetuado a partir do mês de
aniversário do titular da conta;
Na liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas
em sistemas imobiliários de consórcio;
Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou
pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
De 2 em 2 meses, todo trabalhador
deve receber em casa pelo correio o extrato dos depósitos do FGTS. Se você não
está recebendo ligue para 0800 726 01 01. Confira se seu endereço está
correto e com todos os dados preenchidos. No caso do empregador não estar pagando
o seu fundo de garantia uma delegacia regional do trabalho deverá ser procurada
e uma denúncia feita. O responsável pela fiscalização das empresas é
o Ministério do Trabalho e Emprego.
3) Quais documentos eu preciso
para receber meu FGTS?
Vamos levar em consideração aqui
uma demissão sem justa causa, que acredito ser mais comum. Para
outras situações mais específicas, basta consultar o site da Caixa.
Carteira de Trabalho, exceto
quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o
vínculo empregatício;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
Cartão Cidadão, número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte
Individual, junto ao INSS, para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
Termo de Recisão de Contrato de Trabalho – TRCT, homologado pelo órgão
competente, quando o vínculo for maior que 1 ano ou atas das assembleias que
decidiram pela nomeação e pelo afastamento do diretor. As atas devem ser
apresentadas em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato
do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
Cópia do contrato social e respectivas alterações registradas em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial.
Em caso de diretor não empregado,
será preciso o ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário
Oficial.
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